O novo modelo de pacote de dados para a internet, que deve
ser usado pelas operadoras de celular, pode caracterizar uma alteração
unilateral de contrato e fere o Código de Defesa do Consumidor, segundo
especialistas.
Atualmente, quando o cliente ultrapassa o limite do seu
plano, ele ainda consegue navegar com a velocidade reduzida. Mas, com a recente
estratégia, a conexão será cortada. Para continuar acessando a web, terá que
adquirir mais megabytes.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP
Ricardo Vieira, o importante é avaliar cada contrato e olhar se o acordo se
trata de um pacote "limitado" ou "ilimitado”.
"Teve uma oferta, propaganda, [então] tem que cumprir o que
foi acordado. Quando o contrato está em vigor, não pode ser alterado, a não ser
com anuência de ambas as partes"
Assim, por exemplo, se o contrato garante a navegação
contínua, mas com velocidade reduzida, após ultrapassar o limite, então o corte
significaria uma quebra do acordo.
A advogada e pesquisadora do Idec (Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor) Veridiana Alimonti explica que a própria propaganda do
“ilimitado” já configura um modelo de negócio "enganoso".
"Quando você tem um plano de 1 megabytes (MB) por segundo
em 3G, eles reduziam para 32 kbps, 60 kbps, que é muito menor, e chamavam isso
de pacote de internet ilimitado, mas não é. Isso era muito comum no ano passado
e muitas vezes podia comprometer a utilização de serviço".
A grande questão do pacote de dados é que o consumidor deve
adquirir o quantitativo que mais faça referência ao seu perfil. O problema é
que nem todo mundo acompanha o quanto gasta e apenas percebe que está acabando
o limite quando recebe um SMS da operadora.
Esse quadro é agravado porque não é preciso fazer downloads
para consumir dados: a simples navegação, como uma busca no Google ou até mesmo
o envio de uma mensagem, consome os bytes.
Veridiana alerta que a própria regulação da Anatel (Agência
Nacional de Telecomunicações) estabelece que a operadora tem que oferecer uma
forma gratuita para que o consumidor acompanhe essa utilização. O cliente deve
se informar, junto a sua empresa de telefonia, como fazer essa consulta.
O que dizem as empresas?
Em nota, a empresa Vivo informou que a mudança acontece já
no próximo dia 6 nos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais e poderá ser
estendida para outras regiões nos próximos meses. Os clientes irão receber um
SMS quando o consumo atingir 80% da franquia e um outro com a oferta de
contratação de um pacote adicional de 50 MB no valor de R$ 2,99, válido por
sete dias.
As outras empresas de telefonia, TIM, Claro e OI, informaram
que continuam avaliando a possibilidade de mudança na oferta do pacote de
dados.
A Associação de Consumidores PROTESTE criticou esta
estratégia e informou que irá enviar um ofício à Anatel questionando a nova
modalidade. Para a instituição, as empresas não podem alterar unilateralmente o
contrato dos clientes com planos de franquia que garantem a continuidade do
serviço, mesmo com a velocidade reduzida.
A Anatel explicou que a SRC (Superintendência de Relações
com os Consumidores) pedirá esclarecimentos às operadoras. Ainda de acordo com
o órgão, as regras do setor permitem que as empresas adotem várias modalidades
de franquias e de cobranças. No entanto, as alterações em planos de serviços e
ofertas devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
A advogada e pesquisadora do Idec Veridiana Alimonti,
explica que esta regra dos 30 dias só se aplica aos planos em que a oferta foi
vendida como “promocional”. Mas se o consumidor for levado a crer que esta
condição seria permanente, é uma alteração unilateral de contrato.
"Mesmo aquele prazo dos 30 dias da Anatel é questionável
porque a resolução não está acima da lei".
A lei a que Veridiana se refere é o Código de Defesa do
Consumidor. O cliente que se sentir lesado deve procurar primeiro a operadora
para resolver o problema. Caso a operadora não responda, outros órgãos podem
ser usados para o registro da queixa.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP
Ricardo Vieira, na jurisprudência, o celular é entendido como um bem essencial
e o consumidor pode até pleitear uma ação de perdas e danos.
Fonte: R7
Fonte: R7
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