A relatoria do processo foi do desembargador Joás de Brito
Pereira Filho (Notícia Crime nº 2009750-13.2014.815.0000), do qual votou pelo
não recebimento da denúncia, por compreender que o feito não continha elementos
suficientes para tal. Entretanto, a maioria da Corte acompanhou o voto
divergente, proferido pelo autor do pedido de vista, desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho.
De acordo com o voto de vista, o processo licitatório do
gestor iniciou durante o exercício financeiro de 2009, que tinha o objetivo de
contratar empresa para a realização de obra de engenharia, referente à
pavimentação e construção do “meio-fio” de determinados logradouros públicos.
Porém, apenas no ano de 2011 homologou o resultado e firmou contrato com a
empresa vencedora para a execução das obras, “em desalinho com a legislação
vigente, pois não observou o detalhamento orçamentário, demonstrando a absoluta
falta de planejamento, contrariando as exigências específicas da Lei 4.320/64″.
Esse tipo de conduta realizada pelo gestor afronta as nromas
do direito financeiro e a legalidade, em desprestígio à realização de
concorrência lícita e atual.
De acordo com o desembargador Oswaldo, entre as condutas que
tipificam crimes de responsabilidade praticados pelos chefes do Poder
Executivo, está “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes”.(Decreto Lei nº
201/67, artigo 1º, inciso V) – o que deverá ser investigado durante a fase de
instrução.
Ainda é apontado que o prefeito João Batista Soares foi
notificado duas vezes para prestar esclarecimentos a respeito de irregularidade
destacada em processo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado, porém não o
fez.
Para o desembargador Oswaldo, a decisão de receber a
denúncia é necessária para esclarecer a ocorrência de irregularidades e
verificar a existência de dolo, o que protege o interesse coletivo à boa
Administração Pública.
ParaíbaJá
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